segunda-feira, 20 de maio de 2013

Da não discriminação dos direitos trabalhistas PORTADORES DE HIV / AIDS

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DOS DIREITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DOS PORTADORES DE HIV / AIDS


Constituem objetivos fundamentais da Constituição Federal, entre outros pontos, reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Constituição Federal, art. 3°, insc. Ill e IV, e art. 5°, inc. XLLL).
O Título II, Capítulo II, da Constituição Federal, cuida dos Direitos Sociais e, entre eles, assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, no art. 7°, insc. l a XXXIV (art. 6° e seguintes). O paciente
com AIDS não pode ser discriminado na admissão ou no exercício do trabalho, a não ser que o estágio da doença tenha alcançado limite além de suas forças físicas e coloque em risco a segurança dos companheiros. Não obstante, nesses casos, têm esses  trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (Constituição Federal, art. 7°, inc. XXVIII).
O portador do vírus da AIDS que firmar um contrato de trabalho não poderá ser prejudicado em seus direitos trabalhistas, previdenciários e acidentários. Em vigor o contrato, pode ser reintegrado em caso de despedida (por se encontrar acometido da doença), e a entidade autárquica federal e seguradora obrigatória deverá ampará-lo tanto no campo previdenciário como acidentário, dependendo da origem da moléstia. Não há qualquer norma que proiba o paciente de trabalhar. O que deve ser observado é sua possibilidade e os cuidados para que não transmita a doença.


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